Efetuamos um resumo do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/147968348/details/maximized.

Perante a evolução da situação epidemiológica foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência que vigora entre as 0:00 horas do dia 09.11.2020 e o dia 23.11.2020.

Assim temos:
Proibição de circulação na via pública nos concelhos de risco elevado: diariamente entre as 23:00 horas e as 05:00 horas e ainda aos sábados e aos domingos entre as 13:00 e as 05:00 horas. Os cidadãos apenas podem circular nos espaços e vias públicas, para:
a) Deslocações no âmbito de funções profissionais ou equiparadas, fazendo-se acompanhar por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, pelo próprio, no caso de ser trabalhador independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário. Ou ainda, através de compromisso de honra, nos caso de se tratar de trabalhador do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada para os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças de segurança, entre outros;
c) Deslocações por motivos de saúde;
d) Deslocações a mercearias e supermercados, bem como outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e ainda de crianças e jovens em risco;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para a partilha de responsabilidades parentais;
h) Deslocações de médicos-veterinários e outros para assistência urgente de animais;
i) Deslocações para o exercício da liberdade de imprensa;.
j) Deslocações pedonais de curta duração, acompanhadas pelos membros do mesmo agregado familiar;
k) Deslocações pedonais de curta duração para passeio dos animais de companhia;
l) Por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que inadiáveis e devidamente justificáveis;
m) Retorno ao domicílio pessoal.
As deslocações anteriormente mencionadas devem ser efetuadas, preferencialmente, desacompanhadas;
Podem ser efetuadas medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no acesso a:
a) Local de trabalho;
b) Serviços ou instituições públicas;
c) Estabelecimentos educativos;
d) Espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Meios de transporte;
f) Estruturas residenciais;
g) Estabelecimentos de saúde;
h) Estabelecimentos prisionais;
i) Centros educativos.
No entanto, o registo da temperatura corporal associado à pessoa é expressamente proibido;
Pode existir o impedimento do acesso à pessoa aos locais anteriormente mencionados caso esta:
a) Se recuse à medição da temperatura;
b) Apresente uma temperatura corporal superior à normal, isto é, superior a 38°;
c) Nas situações em que seja apresentada uma temperatura superior aos 38° e como tal determinada a impossibilidade do trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se falta justificada.
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